“Art. 6º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:
I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte.
(...)
§ 1º A exceção a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, desde que:
I - as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 deste Regulamento;”
Indico que o inciso I menciona parágrafo único, porém a ressalva está contida no parágrafo 1º, pois não há parágrafo único.